Leis e regras no convívio em sociedade (Lei do Bullying)

Leis e regras no convívio em sociedade (Lei do Bullying)

 

Lei de combate ao bullying completa um ano de vigência

Rodrigo Baptista | 07/04/2017, 13h36 – ATUALIZADO EM 10/04/2017, 11h24

Há seis anos, em 7 de abril de 2011, 12 crianças foram assassinadas a tiros na Escola Tasso da Silveira, no Rio de Janeiro. A tragédia, que ficou conhecida como massacre de Realengo, trouxe à tona o problema do bullying e motivou a aprovação pelo Senado de um projeto para instituir o Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência na Escola.
Relatos informaram que atirador teria sofrido perseguição sistemática no período em que estudou no colégio. O projeto de lei da Câmara (PLC) 7/2014 que deu origem à Lei 13.277/2016 foi aprovado de maneira simbólica pelo Plenário do Senado em 7 de abril do ano passado em memória às vítimas do massacre. Este é o primeiro ano em que a lei está em vigor.
Para a senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), que foi relatora do projeto no Senado, a data da pior tragédia já ocorrida no país relacionada a esse problema tem que ser vista como um reforço no combate à violência nas escolas:

— Dias como esse são importantes porque você alerta para aquele problema específico. Meninos e meninas em sua inocência acabam praticando bullying sem se dar conta disso. E isso vai se reproduzindo durante a adolescência, passando pela juventude e chegando até a fase adulta. Esse problema deve ser analisado sob todos os aspectos — avaliou a senadora.
Estudantes dizem mais praticar do que sofrer bullying de acordo com pesquisa do IBGE sobre a saúde do estudante brasileiro realizada em 2015. Cerca de 20% dos alunos do 9º ano que responderam ao questionário afirmam que zombaram, intimidaram ou caçoaram algum de seus colegas de escola. Pouco mais de 7% admitem terem sido submetidos a situações de humilhação com frequência.
Lei do Bullying
Empenhado no combate à violência no ambiente escolar, o Senado aprovou em 2015 projeto que originou a Lei 13.185/15, mais conhecida como “Lei do Bullying”. A norma criou o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, que obriga a produção e publicação de relatórios bimestrais das ocorrências de bullying nos estados e municípios para planejamento de ações.
Atualmente o esforço legislativo para diminuir a prática de atos violentos do sistema de ensino é expresso no PLC 76/2011. O projeto, em análise no Senado, propõe que creches e escolas de ensino fundamental e médio da rede pública e particular ofereçam atendimento psicológico para alunos e professores. O objetivo é combater os casos de agressão e humilhação e melhorar o aprendizado.
Para Vanessa, o projeto vai ajudar a combater o bullying na raiz do problema:
— Temos que trabalhar na formação das crianças desde o início. Não apenas em casa, mas também na educação formal. A presença de psicólogos para orientar é fundamental porque não adianta reprimir — argumentou.
A proposta passou pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) onde recebeu parecer favorável da relatora a senadora Regina Sousa (PT-PI). O projeto está agora na Comissão de Educação (CE), onde aguarda apresentação do relatório da senadora Marta Suplicy (PMDB-SP).

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

LEI Nº 13.185, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015.
Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.
§ 1o No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 2o O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.
Art. 2o Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
I – ataques físicos;
II – insultos pessoais;
III – comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV – ameaças por quaisquer meios;
V – grafites depreciativos;
VI – expressões preconceituosas;
VII – isolamento social consciente e premeditado;
VIII – pilhérias.
Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
Art. 3o A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:
I – verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
II – moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
III – sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV – social: ignorar, isolar e excluir;
V – psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VI – físico: socar, chutar, bater;
VII – material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII – virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
Art. 4o Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1o:
I – prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;
II – capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III – implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV – instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
V – dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI – integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII – promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII – evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IX – promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.

Art. 5o É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).
Art. 6o Serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática (bullying) nos Estados e Municípios para planejamento das ações.
Art. 7o Os entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta Lei.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.
Brasília, 6 de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Cláudio Costa
Nilma Lino Gomes

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Sobre bbraga

Atuo como professor de química, em colégios e cursinhos pré-vestibulares. Ministro aulas de Processos Químicos Industrial, Química Ambiental, Corrosão, Química Geral, Matemática e Física. Escolaridade; Pós Graduação, FUNESP. Licenciatura Plena em Química, UMC. Técnico em Química, Liceu Brás Cubas. Cursos Extracurriculares; Curso Rotativo de química, SENAI. Operador de Processo Químico, SENAI. Curso de Proteção Radiológica, SENAI. Busco ministrar aulas dinâmicas e interativas com a utilização de Experimentos, Tecnologias de informação e Comunicação estreitando cada vez mais a relação do aluno com o cotidiano.

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