Meio Ambiente na constituição brasileira e a poluição do solo

Meio Ambiente na constituição brasileira

O cidadão comum espera que o poder público faça legislações que sejam cada vez mais restritivas e severas para disciplinar as condutas ambientais e que fiscalizem de forma eficaz o cumprimento destas leis. Mas nossa constituição diz que o cidadão comum e poder publico tem  o dever de defendê-lo e preservá-lo, para a presente e futuras gerações.

 

POLUIÇÃO

1- O que é poluição

Dá-se o nome de poluição a qualquer degradação (deterioração, estrago) das condições ambientais, do habitat de uma coletividade humana. É uma perda, mesmo que relativa, da qualidade de vida em decorrência de mudanças ambientais.

São chamados de poluentes os agentes que provocam a poluição, como um ruído excessivo, um gás nocivo na atmosfera, detritos que sujam os rios ou praias ou ainda um cartaz publicitário que degrada o aspecto visual de uma paisagem.

Um deles são os agrotóxicos (DDT, inseticidas, pesticidas), muito utilizados para combater certos microorganismos e pragas, em especial na agricultura. Ocorre que o acúmulo desses produtos acaba por contaminar os alimentos com substâncias nocivas à saúde humana, às vezes até cancerígenas.

Outro exemplo é o das chuvas ácidas, isto é, precipitações de água atmosférica carregada de ácido sulfúrico e de ácido nítrico. Esses ácidos, que corroem rapidamente a lataria dos automóveis, os metais de pontes e outras construções, além de afetarem as plantas e ocasionarem doenças respiratórias e da pele nas pessoas, são formados pela emissão de dióxido de enxofre e óxidos de nitrogênio por parte de certas indústrias. Esses gases, em contato com a água da atmosfera, desencadeiam reações químicas que originam aqueles ácidos. Muitas vezes essas chuvas ácidas vão ocorrer em locais distantes da região poluidora, inclusive em países vizinhos, devido aos ventos que carregam esses gases de uma área para outra.

Foi a partir da revolução industrial que a poluição passou a constituir um problema para a humanidade. Isso não apenas porque a indústria é a principal responsável pelo lançamento de poluentes no meio ambiente, mas também porque a Revolução Industrial representou a consolidação e a mundialização do capitalismo, sistema sócio-econômico dominante hoje no espaço mundial. E o capitalismo, que tem na indústria a sua atividade econômica de vanguarda, acarreta urbanização, com grandes concentrações humanas em algumas cidades. A própria aglomeração urbana já é por si só uma fonte de poluição, pois implica numerosos problemas ambientais, como o acúmulo de lixo, o enorme volume de esgotos, os congestionamentos de tráfego etc.

Mas o importante realmente é que o capitalismo é um sistema econômico voltado para a produção e acumulação constante de riquezas. E tais riquezas nada mais são do que mercadorias, isto é, bens e serviços produzidos – geralmente em grande escala – para a troca, para o comércio. Praticamente tudo que existe, e tudo o que é produzido, passa a ser mercadoria com o desenvolvimento do capitalismo. Sociedades, indivíduos, natureza, espaço, mares, florestas, subsolo: tudo tem de ser útil economicamente, tudo deve ser utilizado no processo produtivo. O importante nesse processo não é o que é bom ou justo e sim o que trará maiores lucros a curto prazo.Assim derrubam-se matas sem se importar com as conseqüências a longo prazo; acaba-se com as sociedades preconceituosamente rotuladas de “primitivas”, porque elas são vistas como empecilhos para essa forma de “progresso”, entendido como acumulação constante de riquezas, que se concentram sempre nas mãos de alguns.

O problema da poluição, portanto, diz respeito à qualidade de vida das aglomerações humanas. A degradação do meio ambiente do homem provoca uma deterioração dessa qualidade, pois as condições ambientais são imprescindíveis para a vida, tanto no sentido biológico como no social.

Somente a constituição de 1988 foi tratar do meio ambiente, as constituições anteriores tratavam de recursos naturais florestas, minérios, água e subsolo. Tratavam, portanto de insumos para a produção econômica era regular o uso de matérias primas que era fundamental para o desenvolvimento econômico do país, a preocupação era com a divisão desses bens ambientais entre os patrimônios da união, do estado e do município, portanto a s constituições anteriores, olhavam para os bens ambientais simplesmente como recursos naturais.

Em 1970 um grupo de países industrializados e desenvolvidos contratou um conjunto de cientistas do mundo inteiro para tratar do tema meio ambiente e economia. Este relatório foi lançado mundialmente em 1970, com o título (limites para o desenvolvimento) apontou pela 1ª vez publicamente e amplamente para um ponto que até então ninguém tinha pensado o de que o crescimento das sociedades industriais tem uma limitação muito clara que é o uso dos recursos naturais seja água, solo, florestas e minérios poderiam se esgotar.

Imaginava-se e usávamos os recursos naturais como se fossem inesgotáveis e a reprodução ilimitada porem com os avanços das sociedades industriais, com o crescimento da produção mundial alguns problemas ambientais passaram a ser muito presentes na vida do cidadão.

Este estudo indicava, se o mundo continuasse crescendo economicamente do mesmo ritmo que vinham fazendo desde pós-guerra até inicio do século 21, haveria um esgotamento de vários recursos naturais renováveis necessários a produção industrial e atividade econômica.

Este relatório foi divulgado mundo afora resultando no chamado pelas Nações Unidas para 1ª conferência mundial sobre o meio ambiente e desenvolvimento esta conferência ocorreu em Estocolmo em 1972. O tema desta conferência era a relação entre meio ambiente e desenvolvimento, entre o uso dos recursos naturais e os limites deste uso e a possibilidade do esgotamento destes recursos.

Muitos países foram os industrializados e os países em desenvolvimento como o caso do Brasil e outros países da América latina esta dicotomia entre meio ambiente e economia era muito presente a ideia que se tinha era nos temos limites, a biosfera tem limite, o meio ambiente tem limite este limite tem que ser respeitado pela produção econômica.

A economia não é um sistema fora do sistema ambiental, está dentro e utiliza e usa recursos que são limitados, recursos que tem que se produzir aqui dentro o uso excessivo destes recursos podem comprometer a sua reprodução.

O Brasil esteve presente nesta conferência e ouvindo os países industrializados falarem sobre o limites para o crescimento econômico, que se deveria colocar limites para o desenvolvimento industrial, para o crescimento das cidades.

A delegação brasileira presente falou olha, lá no meu país, não tem este problema, lá a gente tem muito que se desenvolver, somos um país pobre, nos precisamos de mais indústrias, mais desenvolvimento, nós precisamos de mais poluição, então se vocês países desenvolvidos do 1° mundo, estão ai preocupados com a poluição, que já está esgotando a capacidade dos seus rios, da sua atmosfera de absorver a poluição das suas indústrias, mandem suas indústrias para o Brasil porque lá nos temos muitas coisas para ser poluída.

Está foi a posição oficial da delegação brasileira nesta época.

É na década de 70 que nós vamos ver tanto nos EUA, Europa, Japão e também no Brasil que os órgãos ambientais foram criados com a preocupação de regular o uso dos recursos naturais, controlarem o lançamento de poluentes tanto no ar como nos rios.

Os movimentos ambientalistas começaram a surgir na década de 70 e tomou bastante força na década de 80 numa plataforma baseada na ideia de que há de se controlar a poluição temos que controlar a produção industrial, controlar o uso dos recursos naturais, para o bem da própria sociedade, para garantir a vida humana.

As primeiras manifestações ambientalistas no Brasil começaram em Porto Alegre com a briga contra o uso indiscriminado de agro-tóxico, uma briga contra a poluição da bacia que abastece a cidade.

Em São Paulo e Rio de janeiro começou a briga contra Usinas Nucleares que trazia um risco muito grande a vida humana, nesta época em plena ditadura militar começou a se instalar as usinas nucleares de Angra I, II e III que está sendo terminada.

Por incrível que parece um movimento ambientalista nascente conseguiu barrar a instalações de 3 outras Usinas Nucleares previstas para serem construídas no litoral sul de São Paulo uma grande briga que mobilizou a sociedade consegui fazer que o local que foi escolhido para a instalação dessas usinas fosse criado uma unidade de conservação ambiental que hoje é estação ecológica da Jureia uma das maiores estações da Mata Atlântica.

Esse movimento ambientalista que surgiu começou ganhar espaço na sociedade e elegeu alguns membros  da assembléia nacional constituintes que escreveram a nossa carta magma que tinham em suas plataformas políticas a causa ambiental.

Um ponto bastante  importante que influencio, a forma e o texto que trata do meio ambiente é a existência em plena ditadura militar uma legislação bastante avançada que é a lei

6938/81 que trata da política nacional do meio ambiente que até hoje regem a nossa legislação ambiental.

– já conceituava o meio ambiente como um conjunto de relações ecológicas entre os bens ambientais falava de poluição.

– Falava da necessidade de se preservar os biomas nativos brasileiros de se criar áreas protegidas.

– Falava da obrigação do Estado em controlar limitar e recuperar a poluição existente.

Como a constituição federal trata do meio ambiente não existe apenas um capitulo especifico que trata do meio ambiente ele é tratado de forma transversal nós vamos encontrar referencias a proteção ambiental tanto no capitulo de ordem social, vamos encontrar na ordem econômica, saúde educação e cultura todas essas partes de referências ao meio ambiente.

A Constituição Federal Art 225 caput, que está inserido no cap. 6º dentro do titulo 8 da ordem social.

Diz o caput do Art. 225

Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida. Impondo-se ao poder publico e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, para a presente e futuras gerações.

O que a constituição quis dizer com; bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida.

Quis ela dizer que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental a sociedade brasileira é essencial a vida e a dignidade da vida humana.

Portanto é um direito que pertence a cada um de nós e a todos nós coletivamente é o chamado direito difuso porque se o meio ambiente está ecologicamente equilibrado, todos nós somos beneficiados igualmente, se meio ambiente está poluído isto também afeta a todos nós indistintamente, obviamente que há muitos casos de poluição e degradação ambiental que ira afeta grupos sociais de maneira distinta porque eles tem capacidade de suportarem determinadas alteração mais o fato é que uma poluição que existe para um existe para todos.

É interessante ver no texto constitucional, mas pertencem também as futuras gerações ou seja o direito ecologicamente equilibrado é um direito intergeracional, um direito aqueles que ainda não nasceram mas que nós temos a obrigação de selar pela sua proteção.

E qual a conseqüência de se dizer  que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito coletivo da sociedade.

A 1º deles é que qualquer cidadão, qualquer um de nós pode ir ao judiciário para tutelar judicialmente o meio ambiente ecologicamente equilibrado então se um de poluição um caso de desmatamento ilegal, se um caso de algum bem ambiental importante mesmo que aquilo não esteja na vizinhança da casa da pessoa, não seja na sua cidade, que não seja no mesmo estado porque este é um direito que interfere e diz respeito a todos.

A conseqüência mais importante que a constituição trouxe em 88 foi legitimar dar poderes ao ministério publico, para atuar na defesa do meio ambiente com a responsabilidade de cuidar  e de selar pelo direito de todos por um meio ambiente e nós podemos ver que de 88 para cá efetivamente o ministério publico se aparelhou e cresceu.

Voltando ao artigo 225 trás outro principio bastante importante diz  que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo.

Bem comum ao povo é um tipo de bem publico isto que dizer que é de uso comum, por exemplo, as florestas, a água, o minério, o ar, o solo é meio ambiente, todos estes bens ambientais, integram o meio ambiente, mas o meio ambiente é maior que a soma dessas partes é mais que as florestas, água do que o solo, ou animais meio ambiente é a soma disto tudo é a relação entre estes elementos, é a relação entre eles equilibradamente o equilíbrio ecológico é que cria condições para a vida humana, a água não existe se não tiver florestas, a floresta não existe se não houver animais, os animais não existem se não tiver solo, o solo não existe se não houver água e por ai vai então os ciclos ecológicos são as relações ecológicas que estão protegidas pela constituição.

Então vamos ao art. 170, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, prevê que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado o princípio da defesa do meio ambiente”, como um dos princípios da ordem econômica.

O que ela quis dizer com isto! Quis dizer que não existe desenvolvimento econômico sem o meio ambiente ecologicamente equilibrado, o desenvolvimento que gera riqueza em prejuízo da qualidade do meio ambiente não é desenvolvimento é uma aparência de desenvolvimento, pode até ser benéfico imediatamente, mas que há um médio e longo prazo pode fracassar.

Isto foi refletido no artigo 186, incisos (I: Aproveitamento racional e adequado) (II: Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente) elaborou a concepção da “função social ambiental” da propriedade, que consiste em uma atividade do proprietário e do Poder Público “a função social ambiental não constitui um simples limite ao exercício de direito de propriedade como aquela restrição tradicional por meio da qual se permite ao proprietário, no exercício de seu direito, fazer tudo que não prejudique a coletividade e o meio ambiente. Diversamente, a função social e ambiental vai mais longe e autoriza até que se imponha ao proprietário comportamentos positivos, no exercício de seu direito, para que a sua propriedade concretamente se adeque à preservação do meio ambiente” .  “como fonte de imposição de comportamentos positivos

– prestação de fazer, portanto, e não, meramente, de não fazer – ao detentor do poder que deflui da propriedade, é em virtude do princípio da função social ambiental da propriedade é que se tem defendido a possibilidade de imposição ao proprietário rural do dever de recomposição da vegetação em áreas de preservação permanente e reserva legal, mesmo que não tenha sido ele o responsável pelo desmatamento, “certo que tal obrigação possui caráter real – propter rem – isto é, uma obrigação que se prende ao titular do direito real, seja ele quem for, bastando para tanto sua simples condição de proprietário ou possuidor” . Afirma a impossibilidade de se afirmar o direito adquirido na exploração destas terras, pois, “com a Constituição Federal de 1988, só fica reconhecido o direito de propriedade quando cumprida a função social ambiental, como seu pressuposto e elemento integrante, pena de impedimento ao livre exercício ou até de perda desse direito” .

Ao lado da idéia de função social ambiental da propriedade, Antônio Herman Benjamin vislumbra a noção de “função ambiental” propriamente dita, conceituada como atividade finalisticamente dirigida à tutela do meio ambiente, caracterizando-se pela relevância global, homogeneidade de regime e manifestação através de um dever-poder .

No que concerne ao seu objeto, a função ambiental versa ora sobre o meio ambiente entendido na sua acepção de interesse difuso, independente dos elementos que o integram, ora sobre os seus fragmentos (uma montanha, um rio, um ecossistema localizado). Leciona Benjamin que o interesse ambiental, objeto da função ambiental, consiste “na expectativa do cidadão e da sociedade na manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado através da prevenção, reparação e repressão do dano ecológico. Em outras palavras: o interesse ambiental é um juízo entre uma necessidade (a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos da Constituição de 1988) e os meios disponíveis a sua satisfação (prevenção, reparação e repressão). Interesse este que, na medida em que reflete uma necessidade de todos, não se adéqua a uma moldura exclusivamente individual. A característica maior do interesse ambiental é exatamente a de não se prender a um único indivíduo. “De qualquer modo, será individual quando o juízo for de um só indivíduo e será não-individual (coletivo, difuso, público) quando o juízo ultrapassar as fronteiras do sujeito isolado”.

José Afonso da Silva, dissertando sobre o tema, refere que a Constituição Federal de 1988 definiu a qualidade ambiental como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, de sorte que “esses atributos do meio ambiente não podem ser de apropriação privada, mesmo quando seus elementos pertençam a particulares. Significa que o proprietário, seja ele pessoa pública ou privada, não pode dispor da qualidade do seu meio ambiente a seu bel-prazer, porque ela não integra a sua disponibilidade” . Não há um conjunto de propriedade individuais, pois o meio ambiente, como direito de todos, é indivisível .

O entendimento do meio ambiente como uma res communes omnium, que pode ser composta por bens pertencentes ao domínio público ou ao domínio privado, impõe a distinção entre o meio ambiente globalmente considerado, como bem incorpóreo, imaterial, dos elementos corpóreos que o integram, tais como a flora, fauna, solo, rios , e o meio ambiente na sua dimensão difusa. Apropriáveis são os elementos corpóreos e, mesmo assim, conforme limitações e critérios previstos em lei, e desde que essa utilização não leve à apropriação individual (exclusiva) do meio ambiente, como bem imaterial.

Nesta ótica, não pode o proprietário dos “microbens” utilizá-los de forma a colocar em risco o equilíbrio ecológico, cuja titularidade é difusa. Justamente neste aspecto reside o cerne do conteúdo da função sócio-ambiental da propriedade.

No caso da propriedade rural, o art. 186 da Constituição Federal preceitua que “a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores”.

O conteúdo da função ambiental da propriedade é especificado pela legislação ordinária, de acordo com os bens ambientais protegidos legalmente. São exemplos de leis que explicitam a função ambiental da propriedade o Código Florestal e a Lei Federal 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, a qual regulamenta o art. 186 da Constituição Federal de 1988, esclarecendo que se considera “preservação do meio ambiente a manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas”.

São poucos os casos que confirmados judicialmente de desapropriação para fins de reforma agrária de imóveis que fizeram desmatamento ilegal ou que assorearam e acabaram completamente com os rios que passavam por dentro de suas propriedades.

O órgão responsável, no caso federal é o INCRA, ao fazer vistoria da área vai não só avaliar se aquela área tem produtividade exigida por lei, mas também se cumpre com o dever de preservação ambiental.

 

 

 

 

 

 

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bbraga

Sobre bbraga

Atuo como professor de química, em colégios e cursinhos pré-vestibulares. Ministro aulas de Processos Químicos Industrial, Química Ambiental, Corrosão, Química Geral, Matemática e Física. Escolaridade; Pós Graduação, FUNESP. Licenciatura Plena em Química, UMC. Técnico em Química, Liceu Brás Cubas. Cursos Extracurriculares; Curso Rotativo de química, SENAI. Operador de Processo Químico, SENAI. Curso de Proteção Radiológica, SENAI. Busco ministrar aulas dinâmicas e interativas com a utilização de Experimentos, Tecnologias de informação e Comunicação estreitando cada vez mais a relação do aluno com o cotidiano.

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