MEIO AMBIENTE E A CONSTITUIÇÃO

Química

Data maio de 2011

Plano de Aula Ensino Médio

O MEIO AMBIENTE ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.

As Constituições anteriores a atual Constituição Federal de 1988 não tratavam do tema meio ambiente de forma íntegra e abrangente, se preocupavam apenas com uso dos recursos naturais, como por exemplo, a utilização da água, do solo, do subsolo, das florestas e dos minérios.

O meio ambiente era visto como produtor de insumos para a viabilização da atividade econômica e a Constituição se limitava a regular o uso da matéria prima que era essencial ao desenvolvimento do país.

Neste contexto dois aspectos tinham fundamental relevância, o primeiro era a repartição de competência legislativa. Some-se a isto que era necessário definir entre os entes federativos quem poderia legislar sobre o uso de tais recursos e como seria feita a divisão do patrimônio ambiental entre a União, Estados e Municípios.

O meio ambiente era visto apenas como um conjunto de recursos naturais importantes para fomentar o desenvolvimento econômico.

A necessidade de preservar o meio ambiente de forma equilibrada surge na década de 70 quando um grupo de países industrializados e desenvolvidos se reúne no Clube de Roma e contrataram um grupo de cientistas com representantes do mundo inteiro para elaborarem um relatório acerca do tema “meio ambiente e economia”.

Esse relatório ficou mundialmente conhecido com o “Relatório do Clube de Roma”, intitulado “Limites para o Crescimento”. Esse documento também aponta pela primeira vez para o fato de que o crescimento das sociedades industriais encontra limitação no uso dos recursos naturais. Inicia-as assim a discussão sobre o esgotamento desses recursos se mal utilizados, considerados até então inesgotáveis.

É neste contexto que a sociedade européia e norte americana motivadas pelos problemas oriundos da degradação do meio ambiente começam a contratar estudos que indicam a mesma preocupação com crescimento das sociedades industriais que deveria se adequar as exigências da preservação do meio ambiente ou vários recursos naturais renováveis necessários a produção industrial e a atividade econômica poderiam não se renovar em quantidade e qualidade necessária para a produção. A polêmica chega as Nações Unidas que promove a “Primeira Conferência Mundial Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento” em Estocolmo em 1972.

Países em via de desenvolvimento como o Brasil e outros países da America Latina também participaram do evento para discutirem sobre meio ambiente e economia. Neste momento o mundo passa a perceber que a economia não é um sistema fora do sistema ambiental, ela está inserida na biosfera e necessita de recursos naturais que devem ser utilizados de forma a permitir a sua própria reprodução para não comprometer a economia mundial.

A posição oficial da delegação brasileira na Conferência de Estocolmo;

Olha lá no meu pais no Brasil não temos este problema não lá a gente tem muito que desenvolver, nós somos um país pobre, nós precisamos de mais poluição. Então países desenvolvidos do primeiro mundo, que estão ai preocupados com a poluição, que já estão com sua capacidade dos seus rios, da atmosfera de absorver a poluição das suas indústrias, mandem as suas indústrias para o Brasil porque lá nos temos muitas coisas para ser poluída.

Frase atribuída ao então ministro do planejamento do Governo Médici, João Paulo dos Reis Veloso.

Vamos a poluição, publicava aquele editorial citado no O Estado, dando a entender que quanto maior a poluição, maior o progresso. Esta foi a posição oficial da delegação brasileira.

De qualquer forma, foi a partir de 72 que a preocupação com o meio ambiente começou a crescer no Brasil e no mundo, assim os primeiros órgãos ambientais foram criados para regular o uso dos recursos naturais e controlar o lançamento de poluentes no meio ambiente.

Na década de 80 as chuvas ácidas na Europa incentivam ainda mais as discussões acerca do assunto. Em 1988 o Brasil passa a ter uma Constituição que trata de meio ambiente como “bem de uso comum do povo(art. 225, caput, CF) e confere ao Ministério Público a defesa do meio ambiente através da Ação Civil Pública (art. 225, II, CF). É a partir desse momento que o meio ambiente  passa a ser tratado como direito difuso de forma expressa em lei. Quando a Lei n. 8.078/90 define os direitos difusos como “os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”.

“Direito difusas é aquele que se encontra difundido pela coletividade, pertencendo a todos e a ninguém ao mesmo tempo”. Como se pode ver é a indeterminalidade que caracteriza esse direito social e coletivo como difuso.

 4 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.                                                                                                                    

O que se percebe aqui no Brasil com relação a preservação do meio ambiente não é muito diferente do que ocorreu na Europa e nos Estados Unidos, assim o mesmo entendimento que a sociedade européia e norte-america tinham em relação ao assunto pode ser verificado analisando-se a evolução histórica do tema aqui no Brasil.

A posição do legislador brasileiro anterior a constituição de 1988 era de garantir a proteção dos recursos naturais a partir de uma percepção de recursos renováveis inesgotáveis. Portanto, as leis eram criadas para proteger cada recursos natural isoladamente, assim o meio ambiente era concebido de forma fragmentada, completamente diferente da concepção atual em que o meio ambiente  é tratado como um conjunto dos bens ambientais que se relacionam de forma equilibrada para criar condições para a existência humana.

Dessa forma havia, por exemplo, um Código Florestal, um Código das águas (ambos de 1934), um Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), uma Lei de Proteção à Fauna (Lei 4.504/64), um Código de Pesca (Decreto n. 221/67), um Código de Mineração (Decreto n. 227/67), entre outros. Não se pode esquecer também o fato de que os recursos naturais eram tratados como matéria prima para viabilizar a produção industrial, portanto regular o seu uso era fundamental para o desenvolvimento econômico. O Decreto lei n. 23.777 de 23.01.1934 em seus artigos 1º e 2º exemplifica nitidamente este posicionamento fragmentado e industrial.

Art. 1º – Fica estabelecida a obrigatoriedade do lançamento dos resíduos industriais das usinas açucareiras nos rios principais, longe das margens, em lugar fundo e correntoso.

Art. 2º – Quando não seja possível o cumprimento do disposto no artigo anterior, fica as mesmas usinas açucareiras obrigadas a adotar tanques de depuração, podendo, então, proceder ao escoamento do líquido depurado nos pequenos cursos d’ água, nas lagoas ou em quaisquer águas paradas.  

Mesmo com essa visão fragmentada, principalmente a partir de 1964, período marcado pelo regime militar, a preocupação do legislador com o meio ambiente se intensifica e se reflete na publicação de leis dessa natureza até chegar à publicação da Lei 6.938/81 que estabelece, pela primeira vez no país, a Política Nacional de Meio Ambiente.

É importante observar que a referida lei já se referia a meio ambiente como o conjunto de relações ecológicas entre os bens ambientais, na proteção dos biomas brasileiros, na responsabilidade do Estado em controlar a poluição e na criação de áreas protegidas. Como se pode observar a Lei 6.938/81 foi um avanço significativo para a proteção do meio ambiente, e conseqüentemente para influenciar o legislador constituinte a tratar o tema meio ambiente na constituição tal como ele se apresenta hoje. 

5 AS CONSEQÜÊNCIAS DA POLUIÇÃO E O SURGIMENTO DO MOVIMENTO AMBIENTALISTA Com a difusão das idéias trazidas pelo movimento ambientalista em todo o mundo geradas pelo aumento da poluição e pela ocorrência cada vez mais freqüente de acidentes ecológicos e nucleares surge também no Brasil, na década de 80, o movimento ambientalista brasileiro que cresce gradativamente até se unir a outros movimentos sociais e ganhar força. Enquanto acidentes nucleares acontecem no Japão, EUA, Europa e na antiga União Soviética (Chernobyl) o governo brasileiro se preocupava em trazer usinas nucleares para o país, assim ocorre à implantação de Angra I, II e III, fato que intensifica a atuação do movimento ambientalista que consegue impedir que outras usinas sejam instaladas aqui.

É importante ressaltar que este movimento ambientalista ganha espaço político elegendo alguns de seus membros para atuar na Assembléia Nacional Constituinte. Dessa forma o movimento ambientalista acaba por contribuir significativamente para que o meio ambiente seja tratado na Constituição de 1988 como direito de todos, bem de uso comum, sendo dever do Estado e da sociedade preservá-lo, tornando-o um direito difuso desta e das futuras gerações.

6 O MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL  Embora seja inegável a existência de avanços na legislação brasileira no que se refere ao tema meio ambiente, principalmente a partir de 1981 com a Lei da Política Nacional do Meio ambiente (Lei 6.938/81) que já trazia o entendimento de meio ambiente como um conjunto de relações ecológicas entre os bens ambientais, abordando o tema poluição e se preocupando em proteger os biomas brasileiros, é a Constituição de 1988 em seu artigo 225 que vem legitimar a preservação do meio ambiente como um dever do Estado e da sociedade. Assim, a Constituição de 1988 traz em seu texto a garantia a todos de ter direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado transformando o meio ambiente em uma espécie de “bem público” essencial para que o cidadão brasileiro tenha uma sadia qualidade de vida. Dessa forma a Constituição coloca o meio ambiente como um direito fundamental essencial para a dignidade da pessoa humana e impõem ao Poder Público e a coletividade o dever de proteger e preservar.

Assim, o meio ambiente é inserido no rol dos direitos de terceira geração, portanto não é apenas um direito individual ou social, mas sim, um direito “social coletivo difuso” que pertence a todos indistintamente e também as futuras gerações impondo a todos, e não só ao Estado, o dever de preservar transformando-o em um direito e também um dever. A qualidade de bem de uso comum do povo implica na possibilidade de todos dele poderem desfrutar desde que sejam respeitados os limites impostos em lei.

Não pertence, portanto exclusivamente a uma pessoa ou grupo e a ninguém é atribuída a sua titularidade, pois se trata de um bem dissociado dos poderes que a propriedade confere a seu titular, constitui um bem que permite a coletividade o seu uso desde que seja respeitado o direito das futuras gerações de utilizá-lo nas mesmas condições. Como bem de uso comum todos podem fazer uso dele, porém ninguém poderá dele dispor ou transacioná-lo.Neste aspecto mais um avanço legislativo pode ser observado que é a legitimidade conferida a qualquer cidadão individualmente para propor junto ao judiciário uma ação popular em defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Esta legitimidade é conferida também a todos coletivamente através das associações e das ONGS.

Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.   

Outro ponto relevante a ser destacado é a legitimidade conferida ao Ministério Público pela Constituição de promover privativamente a Ação Civil Pública para proteger o meio ambiente.

Art. 129 São funções institucionais do Ministério Público: III- Promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Com efeito, a atuação do Ministério Público no que se refere às questões relativas ao meio ambiente tem sido fundamental. Na atualidade é notório que as grandes questões que envolvem o tema têm a participação do Ministério Público, além disso, o judiciário vem criando varas especializadas para tratar destes casos o que demonstra a crescente preocupação do poder judiciário em cumprir efetivamente o que estabelece a Constituição Federal.

É importante ressaltar a forma transversal que o legislador constituinte tratou o meio ambiente fazendo referências em vários capítulos da Constituição e não apenas no artigo 225. Assim, observou o legislador a relevância e abrangência do tema em todos os aspectos da vida humana, pois é impossível tratar, por exemplo, de saúde, educação, cultura, trabalho e desenvolvimento dissociados do assunto meio ambiente.

Desta forma a Constituição de 1988 faz referência ao meio ambiente em toda a sua extensão, ainda que em alguns artigos de forma implícita, exigindo do operador do direito uma visão macro do tema.Então, é interessante destacar a relação com o meio ambiente nos seguintes artigos da Constituição Federal:Art. 5º, XXIII, LXXI, LXXIII – Ação Popular;Art. 24, VI, VII, VIII- Competência Concorrente;Art. 43, § 2º, IV e § 3º – Uso sustentável da terra e das águas represáveis;Art. 49, XIV e XVI- Competência do Congresso Nacional no controle do executivo no que se refere as atividades nucleares;Art. 129, III – Competência privativa do MP na propositura ação civil pública;Art. 170, III – Ordem econômica, função social da propriedade e defesa do meio ambiente;Art. 174, § 3º e § 4º – controla a relação equilibrada entre a atividade de garimpo e a preservação do meio ambiente;Art. 176 e §§ – controla a concessão de pesquisa e lavra dos recursos minerais;  Art. 182 e §§ – Política de desenvolvimento urbano;Art. 186, caput – Função social da propriedade;Art. 200, VII e VIII – Responsabilidade do SUS na fiscalização da produção, do transporte e guarda de produtos psicoativos, radioativos e tóxicos;Art. 216, V e § 1º, §3º e §4º – Refere-se à proteção do patrimônio cultural brasileiro;Art.

225 – Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

Art. 231 – Preservação das terras indígenas, seus recursos hídricos minerais;Art. 232 – Protege os direitos dos índios;Outro ponto importante a ser destacado é o tema meio ambiente ter sido inserido na constituição como um dos princípios Da Ordem Social Econômica e Financeira:

Art. 170 – A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IV – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

Assim, determina a Carta Magna que para haver desenvolvimento econômico este deve estar em consonância com um meio ambiente ecologicamente equilibrado rompendo definitivamente com o posicionamento legislativo anterior que concebia a fragmentação do meio ambiente e permitia o sacrifício dos bens ambientais (recursos naturais) em detrimento do desenvolvimento econômico.

Ainda nessa linha de raciocínio pode-se destacar o respeito à função social da propriedade trazido pelo inciso segundo do artigo 186 que determina que a função social da propriedade deve atender a utilização  racional e adequada dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente.Portanto, a nossa lei maior que serve como parâmetro para toda a legislação ambiental infraconstitucional determina a proteção do meio ambiente concebendo o seu conceito como um conjunto de relações equilibradas que garante a existência das espécies e da espécie humana, respeitando cada um de seus elementos (as águas, o solo, as florestas, o ar, os minérios, a atmosfera, os animais) como bens de uso comum inerentes a todos para uma sadia qualidade de vida que não podem sofrer prejuízos em nome do desenvolvimento econômico.

6.1 Outras Leis Ambientais do Brasil Embora a posição do legislador brasileiro anterior a Constituição de 1988 tenha sido de proteger o meio ambiente de forma fragmentada, e concedendo prioridade a produção industrial, temos hoje uma das mais completas legislações ambientais do mundo. São 17 as leis ambientais mais importantes que se cumpridas adequadamente podem garantir a preservação do meio ambiente brasileiro.

Assim, é interessante observar a importância dos assuntos ambientais disciplinados por estas leis:Lei da Ação Civil Pública – número 7.347 de 24/07/85; Lei dos Agrotóxicos – n. 7.802 de 10/ 07/1989;  Lei da Área de Proteção Ambiental – n. 6.902 de 27/04/81 – Criou as “Estações Ecológicas”  e as “Áreas de Proteção Ambiental”; Lei das Atividades Nucleares – n. 6.453 de 17/10/1977; Lei de Crimes Ambientais – n 9.605 de 12/02/1998; Lei da Engenharia Genética – n. 8.974 de 05/01/1995; Lei da Exploração Mineral – n. 7.805 de 18/07/1989; Lei da Fauna Silvestre – n. 5.197 de 03/01/1967;  Lei das Florestas – n. 4.771 de 15/09/1965; Lei do Gerenciamento Costeiro – n. 7.661 de 16/05/1988;  Lei da Criação do IBAMA – n. 7.735 de 22/02/1989 – Criou o IBAMA, incorporando a Secretaria Especial do Meio Ambiente e as agências federais na área de pesca, desenvolvimento florestal e borracha;  Lei do Parcelamento do Solo Urbano – n. 6766 de 19/12/79;  Lei Patrimônio Cultural – Decreto-lei n. 25 de 30/11/1937;  Lei da Política Agrícola – n. 8.171 de 17/01/1991; Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – n 6.938 de 17/01/1981; 16ª – Lei dos Recursos Hídricos – n. 9433 de 08/01/1997 – Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Recursos Hídricos; Lei do Zoneamento Industrial nas Áreas Criticas de Poluição – n. 6.803 de 02/07/1980.  

7 CONCLUSÃO As mudanças ocorridas na legislação brasileira acerca do assunto meio ambiente indubitavelmente constituem um reflexo das mudanças ocorridas em todo o mundo, a partir da década de 70.  A influência dos países industrializados no que se refere ao conflito existente entre preservar o meio ambiente – concebido nesta época apenas como recursos naturais dissociados entre si – e manter o crescimento econômico industrial é inquestionável, assim como as discussões dos movimentos ambientalistas que tanto contribuíram para a atual ordem jurídica de proteção ambiental.

A partir do “Relatório do Clube de Roma” os governos começaram a perceber a necessidade de preservar o meio ambiente de forma equilibrada para garantir a produção industrial do futuro. A degradação do meio ambiente que se intensificava nas sociedades européia e norte americana levou o mundo a entender que para manter o crescimento econômico as sociedades industriais deveriam se adequar a exigências da preservação do meio ambiente ou vários recursos naturais “renováveis” necessários a produção industrial e a atividade econômica poderiam se esgotar ou perder sua qualidade comprometendo a produção. Esse entendimento embora tenha chegado ao Brasil de forma um pouco mais tardia acabou por influenciar a nossa legislação que começa a se posicionar efetivamente a partir de 1981 com a Lei da Política Nacional de Meio ambiente e se consagra com a promulgação da Constituição de 1988, e conseqüentemente com a Lei n. 8.078/90 (CDC) que passa a definir direito difuso.

Assim, um Meio ambiente ecologicamente equilibrado passa a ser direito de todos porque além de ser um direito social e coletivo constitui um direito difuso e como tal pertence a cada um de forma individual e coletivamente. Além disso, o direito ao meio ambiente torna-se muito mais amplo, pois a Constituição o considera como um direito intergeneracional o que quer dizer que pertence a esta geração e se estende as gerações futuras. Portanto os benefícios e prejuízos dessa relação se estendem à todos da mesma forma no presente e no futuro.

Por esse motivo, qualquer cidadão individual e coletivamente está legitimado a buscar no judiciário a tutela da proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e não cabe só ao Estado, ao Ministério Público, aos órgãos da administração direta e indireta propor ações judiciais na defesa do meio ambiente, essa possibilidade se estende ao cidadão comum e as sociedades civis organizadas.

Assim sendo, a sociedade tem o direito de participar do processo de tomada de decisões que possam de alguma forma interferir na qualidade do meio ambiente, e conseqüentemente, na qualidade de vida e na dignidade da pessoa humana. Um meio ambiente ecologicamente equilibrado é, portanto um direito constitucionalmente garantido a todos que têm o direito de usufruir e o dever de preservar, sendo assim um poder dever.    

REFERÊNCIAS FIORILO, Celso Antônio Pachecco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 11ª Ed. ver. atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2010. VADE MECUM Compacto. Obra coletiva da editora Saraiva. 3ª Ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.  http://www.direitonet.com.br/doutrina/artigos/x/15/83/1583/ – Acesso em 15.08.10 http//www.cnpmaembrapabr/informativo/intermed.php#127 – Acesso em 03.09.10 http://saber direitoblogspot.com/

 

 

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Sobre bbraga

Atuo como professor de química, em colégios e cursinhos pré-vestibulares. Ministro aulas de Processos Químicos Industrial, Química Ambiental, Corrosão, Química Geral, Matemática e Física. Escolaridade; Pós Graduação, FUNESP. Licenciatura Plena em Química, UMC. Técnico em Química, Liceu Brás Cubas. Cursos Extracurriculares; Curso Rotativo de química, SENAI. Operador de Processo Químico, SENAI. Curso de Proteção Radiológica, SENAI. Busco ministrar aulas dinâmicas e interativas com a utilização de Experimentos, Tecnologias de informação e Comunicação estreitando cada vez mais a relação do aluno com o cotidiano.

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