Projeto de lei pede extinção de reserva legal ambiental
O novo Código Florestal Brasileiro e suas alterações
Juraci Pereira da Silva Júnior|Rafaela Aparecida|Renato Borges de Assis|Carla Cristina Jesus dos Santos
1 INTRODUÇÃO
O novo Código Florestal teve inúmeras mudanças em relação ao Código antigo, trazendo vários requisitos em determinados procedimentos que já estavam sedimentados. Com isso, buscou-se demonstrar as principais alterações do novo Código Florestal, trazendo as peculiaridades das Áreas de Preservação Permanente e as Áreas de Reservas Legais, como e realizada sua regularização e como fica os pequenos proprietários rurais com a nova lei. Salientando, por fim, as críticas que foram direcionadas para o respectivo Código, uma vez que muitos estudiosos o consideraram um retrocesso para o meio ambiente.
2 AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
2.1 Sanção do projeto de lei
A Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012, foi promulgada pela presidente Dilma Roussef, a qual sancionou o projeto de Lei nº 30/2011. A chefe do executivo, não obstante tenha promulgado a lei, realizou algumas alterações na redação do projeto, uma vez que vetou alguns dispositivos e modificou outros, utilizando da Medida Provisória nº 571/2012.
No dia 28/05/2012, a Presidente Dilma Roussef publicou algumas decisões, no Diário Oficial da União, sendo que houve alguns artigos vetados, e, com o intuito de substituí-los e realizar novas modificações, ela editou, também, uma Medida Provisória que já estava em vigor.
2.2 Área de Preservação Permanente e Área de Reserva Legal na imposição da Lei 12.651/12
A nova legislação buscou traçar novos horizontes para a utilização e preservação do meio ambiente. Com isso, conseguiu determinar as áreas de reserva legal e a porcentagem que poderia ser destinada a esta proteção ambiental, variando, contudo, do bioma do imóvel rural. Assim, vaticina o art. 3º, III:
Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa; (BRASIL, 2012.)
As áreas que tem como função principal manter o equilíbrio do ecossistema, que ficam localizadas na beira dos rios, nascentes, lagoas, topos de morros, encostas, montanhas e serras são as chamadas áreas de preservação permanente. O Nóvel Código Florestal assim traz em seu artigo 3º, inciso II. Veja-se:
Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (BRASIL, 2012.)
Cumpre asseverar que, em relação com o antigo Código Florestal, não houve grandes mudanças nos objetivos das áreas de preservação permanente, o que mudou, apenas, foi sua regularização. Deste modo, determinou-se o tamanho da área estabelecida e destinada para compor os morros, encostas e beiras rios, além do percentual predeterminado a reserva legal.
As bordas de qualquer curso de água deverão seguir uma largura mínima para preservação de seu ecossistema. Assim, a legislação nova trouxe uma série de medidas para que sejam aplicadas na realidade.
A largura mínima de:
30m, para os cursos de água de menos de 10 metros de largura;
50m, para os cursos de água que variam de 10 a 50m de largura;
100 metros, para os cursos de água de largura variando entre 50 e 200
metros;
200 metros, para os cursos de água que possuam largura variando entre 200 e 600 metros;
500 metros, para os cursos de água com largura superior a 600 metros;
Ademais, nas encostas, com declividade superior a 45º graus, nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo em faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais, e em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação, bem como as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues e os manguezais em toda a sua extensão, também são tidas como áreas de preservação permanente. (MILARÉ, 2007, p. 693.)
No que toca à reserva legal, a nova legislação impôs que todo imóvel rural mantenha uma porcentagem de vegetação nativa, como reserva legal. Nos imóveis rurais situados em cerrados será de 35%, situados em campos gerais será de 20%, e, nas áreas da Amazônia legal, será de 80% do imóvel situado em florestas. (Lei 12.651/12 Art. 12.)
Entretanto, com a promulgação da nova lei florestal, apareceu uma redefinição, a qual diferencia os imóveis rurais, analisando o dia em que foi aberto, tendo se tornado uma das principais inovações, chamando de Área Rural Consolidada:
Área rural consolidada: área do imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividade agrossilvipastoris, admitida nesse ultimo caso, a adoção do regime de pouso (BRASIL, 2012.)
Deste modo, as áreas abertas no período anterior a 22/07/2008 são tidas como áreas consolidadas. Exemplificando, objetivamente uma diferença desta modificação, temos que um imóvel deve manter, conforme já estabelecido nas áreas abertas, o percentual de reserva legal, devidamente explicada acima.
Em resumo, quando se tratar de área consolidada, a reserva legal, em extensão, poderá ser diminuída em até 50% do imóvel rural, desde que a municipalidade onde esteja localizado o imóvel possua mais de 50% de seu território preenchido por terras indígenas ou por unidade de conservação de domínio público. (Lei 12.651/2012, Art. 66§3º, inciso II).
Como via alternativa, pode-se fazer a recuperação dessa reserva legal, não excedendo a 50% do total recuperado, com árvores de espécies mais exóticas, como, por exemplo, a plantação de eucalipto (teca) para, posteriormente, ser realizada a exploração econômica com a ajuda de um projeto de manejo sustentável.
Agora, quando for o caso dos imóveis rurais que estejam abaixo do percentual mínimo exigido pela lei, considerando o tempo de sua respectiva abertura, pode haver a regularização dos proprietários rurais compensando o percentual que lhes falta em outro local, podendo ser, inclusive, em outro estado, desde que seja do mesmo bioma. Ainda, pode ser realizada essa recuperação, com espécies exóticas e nativas, desde que respeitada o mínimo para as espécies exóticas e, por fim, pode-se optar pela regeneração natural, fazendo regenerar naturalmente a reserva legal. (2013, p.16)
Deste modo, os imóveis rurais que sejam considerados consolidados poderão adicionar as áreas de preservação permanente no cálculo da reserva legal, isto é, aquela percentagem de reserva legal de um determinado imóvel rural, poderá ser somando, juntamente, com as áreas de preservação permanente. Sendo que, essa soma, aplicar-se-á nas mais diversas modalidade de cumprimento de reserva legal: compensação, recomposição e regeneração natural. (Lei 12.651/2012, Art. 15, caput, e §3º)
Insta salientar que, nas áreas de preservação permanente, nas áreas consolidadas, o tamanho vai variar dependendo da paisagem natural do local, aqui, necessário se faz esclarecer que o tamanho que estamos falando é do tipo Módulos Fiscais, uma vez que os imóveis rurais que tenham até 04 (quatro) módulos fiscais, são tidos pela lei como pequenos, de 04 (quatro) a 15 (quinze) módulos fiscais, são considerados médios, e, por fim, quando ultrapassar 15 (quinze) módulos fiscais, são considerados grandes.
(módulo fiscal: Unidade de medida expressa em hectares, fixada para cada município.)
Evidencia-se, portanto, que nas áreas consolidadas, o tamanho das áreas de preservação permanente, quando estiver em volta das nascentes, não depende de módulos fiscais e, no que toca ao tamanho, será de 15 (quinze) metros. Quando se tratar de lagos e lagos naturais, que não ultrapasse o tamanho de um módulo fiscal de área rural, independentemente do tamanho, a largura será de 05 (cinco) metros, quando for até 02 (dois) módulos fiscais, independentemente do tamanho, a largura mínima será de 15 (quinze) metros, quando for maior que 04 (quatro) módulos fiscais, independentemente do tamanho, largura mínima será de 30 (trinta) metros.
Vale informar que essa regra também vale para os imóveis rurais que ficam localizados próximos aos rios, uma vez que diferencia desta, apenas, no tamanho da área, que de até 10 (dez) módulos fiscais, a largura do rio de 10 (dez) metros, sendo a distância mínima de 20 (vinte) metros, tendo os demais módulos fiscais, o tamanho mínimo da metade da largura do curso de água, observando o mínimo de 30 (trinta) e o máximo de 100 (cem) metros. (Lei 12.727/2012, Art. 6º)
Chega-se à conclusão de que, na hipótese acima, se somarmos todas as áreas de preservação permanente do imóvel, não será permitido ser superior a 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para os imóveis rurais com até 2 módulos fiscais, e será 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, quando os imóveis não superarem 04 (quatro) módulos fiscais.
Assim, é muito importante o proprietário rural trabalhar conforme a lei dispõe, sendo que, cadastrar o imóvel rural perante o órgão competente, caracterizando nos imóveis as áreas de preservação permanente e as áreas de reserva legal. Com certeza é o primeiro passo.
2.3 Regularização das áreas
Tendo em vista um controle, e, também, o cadastramento dos imóveis rurais, foram solicitados, de forma obrigatória, para que os proprietários rurais fizessem cadastramento ambiental rural (CAR[1]), cuja criação ocorreu no Estado do Mato Grosso, em 2008, correspondendo em uma das fases do licenciamento ambiental de imóveis rurais, sendo necessário, também, o registro de imóveis rurais perante a SEMA[2], que tem como finalidades monitorar as áreas rurais, buscando constatar as irregularidades nas atividades exploradas na respectiva propriedade.
Toda a destruição nas áreas de preservação permanente é constatada na oportunidade em que é realizado o pedido da LAU (Licença Ambiental Única), pois nesse caso é realizado o mapeamento da propriedade, ocasião em que se verifica o tamanho da área de preservação permanente, bem como a porcentagem de reserva legal.
Logo após, com a análise de um Laudo técnico, em que se constata a área de preservação permanente degradada, fica na responsabilidade do proprietário do respectivo imóvel degradado apresentar o PRAD[3], que é instrumentalizado através do Termo de Ajustamento de Conduta, o qual tem eficácia de título executivo extrajudicial, que determina o cumprimento de recuperação da área explorada em um determinado prazo, previamente estipulado no acordo, para cumprir as determinações da nova lei.
Deste modo, qualquer alteração ou desmatamento da vegetação nativa, sem a devida autorização do órgão competente, é uma infração, que responsabiliza o proprietário de modo que o mesmo recupere toda a área degrada.
É necessário esclarecer que a atual Carta Constitucional, mais precisamente em seu artigo 225, traz que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Contudo, isso é apenas um norte que compõe todo o ordenamento jurídico ambiental. No que toca à proteção do meio ambiente no viés constitucional, José Rubens Morato Leciona:
Em termos formais, a proteção do meio ambiente na Constituição de 1988 não segue – nem seria recomendável que seguisse – um único padrão normativo, dentre aqueles encontráveis no Direito Comparado. Ora o legislador utiliza-se da técnica do estabelecimento de direito e dever genéricos (p. ex.. a primeira parte do artigo 225, caput, ora faz uso da instituição de deveres especiais (p. ex., todo o artigo 225, § 1º.). Em alguns casos, tais enunciados normativos podem ser apreciados como princípios específicos e explícitos (p. ex., os princípios da função ecológica da propriedade rural e do polui dor-pagador, previstos, respectivamente, nos arts. 186, II, e 225, §§ 22 e 32), noutros, como instrumentos de execução (p. ex., a previsão do Estudo Prévio de Impacto Ambiental ou da ação civil pública). O constituinte também protegeu certos biomas hiperfrágeis ou de grande valor ecológico (p. ex., a Mata Atlântica, o Pantanal, a Floresta Amazônica, a Serra do Mar e a Zona Costeira). (CANOTILHO;LEITE, 2007, p.94)
Assim, quando estamos falando de uma proteção ambiental no país, há, sem sombra de dúvidas, a força normativa da constituição, e seus artigos, que trazem à baila os princípios relacionados com a proteção do meio ambiente, e, como se não bastasse tudo isso, ainda temos a questão do desenvolvimento sustentável.
Há inúmeros mecanismos para a proteção do meio ambiente, contudo, eles sozinhos não são capazes se todos os cidadãos não tiveram sua responsabilidade ambiental, pois, em muitos casos, a ganância por dinheiro e o lucro excessivo leva o ser humano a degradar cada vez mais o meio ambiente, o que leva, em um futuro bem próximo, a grandes transformações climáticas que poderão prejudicar, em muito, todos os seres vivos, incluindo os seres humanos, é claro.
2.4 A nova legislação e suas expectativas
A Lei 12.651/12 traz mais facilidade para a exploração de recursos por parte dos proprietários rurais, principalmente para os produtores de pequeno porte ou aqueles da agricultura familiar que, em dados estatísticos, somam uma considerável parcela das propriedades rurais brasileiras. Segundo o Censo Agropecuário de 2006, realizado por Sporavek (2011), chega a 90%, o que, concretamente falando, representa 24,3% da soma de terras utilizadas para agricultura no Brasil.
Todavia, mesmo estabelecendo que as áreas desmatadas sem autorização sejam, o mais rápido possível, replantadas, facilita em muito a vida das pessoas que, tendo uma legislação mais forte (4771/65), descumpriram e desmataram em área de preservação permanente sem a devida autorização. Com isso, a norma favorece quem não respeita as legislações ambientais, uma vez que tornam essas áreas de uso consolidado, nas quais o prejuízo a ser refeito é menos rigoroso.
Ademais, não há obstáculo para a exploração socioeconômica sustentável, em áreas que deviam ser protegidas para a manutenção de ciclos biogeoquímico e conservação dos recursos ambientais para toda a sociedade e, também, para as próximas gerações. Assim, reduzindo as áreas de Reserva Legal, precipuamente nas propriedades de pequeno porte e permitindo o uso de áreas de preservação permanente, com o manejo sustentável, com o tempo, as áreas de preservação efetivas vão acabar ser tonando, apenas, Unidades de Conservação de proteção integral, as quais estão previstas no SNUC.
A revista Science, no dia 25 de abril de 2014, publicou um estudo que foi construído por 07 (sete) pesquisadores brasileiros e um norte-americano, os quais afirmaram que o Novo Código Florestal apresenta alguns retrocessos. A respectiva pesquisa traz à baila que:
[…] o Novo Código Florestal, aprovado em maio de 2012, diminui a área de floresta desmatada ilegalmente que deveria ser restaurada no país em 58%: de 50 milhões de hectares (50 mil km²) para 21 milhões de hectares (210 mil km²). Além disso, diz o texto, que a lei permite o desmatamento legal de 88 milhões de hectares, Por outro lado, o artigo aponta para os avanços ambientais alcançados pela lei, como a possibilidade de comercializar títulos referentes a propriedades que conservam a mata nativa. (LENHARO, 2014, p.2).
Importante ressaltar que a Lei nº 9.605/98, Lei de Crimes Ambientais, em seu capítulo dos crimes contra a flora, estabelece a detenção de 01 (um) a 03 (três) anos ou multa, que pode ser cumulada, para quem destruir, danificar ou utilizar áreas de preservação permanente, que venha infringir as normas de proteção.
Ademais, que cortar árvores em áreas de preservação permanente, danificando a vegetação que fixa as dunas, protetora dos mangues, objeto de preservação especial incide na mesma pena. Deste modo, caso as modificações ambientais caracterizadas como crimes podem ser autorizadas pelo poder público, uma vez que, segundo eles, não apresentam grande impacto ambiental, as áreas de preservação permanente podem perder seu sentido, tendo em vista ser permitida a exploração de atividade econômica, no local que, em regra, deveria ter como principal atividade: sua preservação.
É inegável que o novo Código Florestal, no que toca as áreas de preservação permanente, ficou bem mais flexível. Por incrível que pareça, a legislação explana que as áreas de preservação permanente, que, tinha como aspecto principal, a manutenção do meio ambiente saudável, conservando os vários tipos de fauna e flora, ficou secundário, baseado no uso socioeconômico possível.
Há no país, vários exemplos de destruição por esgotamento de terras, motivada pelo uso demasiado. Por exemplo, na região sul, durante décadas o solo foi utilizado sem qualquer limite, ultrapassando em muito as matas no entorno dos rios, lagos e etc, oportunidade em que assoreou muitos rios, causando o esgotamento, por completo, de muitos deles. Assim, com essa normatização mais flexível, pode acontecer vários resultados a curto e longo e prazo, como o aumento das intempéries do destino, grandes secas, enchentes, falta de água entre outros que estejam ligados com a proteção das áreas de preservação permanente.
No que toca a preservação das margens dos rios para preservação vegetação nativa e de água potável, Fellenberg explana:
A preservação ambiental das margens dos rios deverá nos preocupar bastante no futuro, pois em todas as regiões em que as reservas de água subterrâneas se esgotarem a solução para garantir o abastecimento de água potável será o aproveitamento da água de represa, lagos e rios. Se estas águas superficiais estiverem excessivamente contaminadas, o tratamento da água será muito dispendioso. Para muitas das substâncias encontradas na água foram propostos, em parte já em nível internacional, limites máximos de tolerância, que não devem ser ultrapassados na água potável. (FELLENBERG,2010, p.242.)
Portanto, inevitável concluir que, se as áreas de preservação permanente, como o próprio nome já insinua, deveriam ser preservadas permanentemente, com certeza tal fundamentação foi muito bem explorada pelos pesquisadores ambientais, no momento em que há uma mudança legislativa, sem o cuidado de fazer um estudo pormenorizado das consequências ambientais, pode-se ocorrer nos maiores erros da humanidade.
Não é que seja errado o desenvolvimento socioeconômico nas zonas rurais, bem como o acesso as moradias nas zonas urbanas, porém, sem uma consciência ambiental de responsabilidade com as gerações futuras, pode piorar em muito a vida humana a longo tempo.
Em muitos casos, apenas a aplicação de punições é o instrumento para conscientização para se evitar a grande destruição do meio ambiente, e, com a nova lei, fica mais fácil explorar o meio ambiente de forma desregrada sem punições severas, fundamentando, sempre, na ausência de grande impacto ambiental, no clichê no interesse social e utilidade pública, sem sombra de dúvidas podemos esperar grandes surpresas negativas deste código.
Utilizando uma linguagem mais técnica, Trindade fundamentou seu argumento nos fatores que são considerados como lesivos à preservação da biodiversidade nacional.
A ausência de subsídios científicos e os discursos maniqueístas (ambientalistas x ruralistas) têm prevalecido nos debates das alterações do Código Florestal. A pretensa vitória do setor ruralista com a aprovação do texto do Substitutivo do PL 1876/99 coloca em risco não apenas o direito das futuras gerações ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, mas a própria viabilidade das atividades agropecuárias no nosso país(TRINDADE, 2010, p.189.)
O novo Código Florestal traz, ainda, a possibilidade de apoio financeiro, por um programa, com a finalidade de promover a recomposição e manutenção das áreas de preservação permanente, podendo ser realizado, inclusive, com a prestação de serviços ambientais como forma de pagamento.
Entretanto, também é possível a regularização de uma Reserva Legal sem ser necessário a sua adesão ao PRA[4], uma vez que o proprietário do imóvel poderá permitir que o imóvel degrado seja regenerado naturalmente, ou, ainda, poderá ser compensada a área a ser recomposta se for transferida ao Poder Público outra área que esteja devidamente localizada em uma unidade de conservação que falta a regularização fundiária, e, também, é admitido a contribuição para o fundo público e a compra de Cota de Reserva Ambiental. Todavia, as respectivas áreas que forem utilizadas para compensação, devem ter, exatamente, a mesma extensão que o trecho a ser compensado e, ainda, serem localizadas no mesmo bioma da reserva, ainda que seja em outro estado.
Caso o proprietário rural pretenda fazer a recomposição da vegetação no próprio imóvel, ele terá um prazo de até vinte anos, a critério do órgão ambiental, sendo que, neste caso, o replantio poderá ser realizado com espécies exóticas e nativas, em sistema agroflorestal. E. caso haja um plano de manejo devidamente sustentável, admitir-se-á, na reserva legal, a exploração econômica.
Noutro Giro, a nova legislação não terá aplicação retroativa, desta forma, os proprietários rurais que mantém Reserva Legal em pequenos percentuais, porém, em sintonia com a legislação em vigor, à época da averbação da reserva, não serão obrigados a recompor a área conforme estipulado nos índices exigidos pela nova lei.
Deste modo, há uma segurança jurídica para aqueles proprietários que estavam dentro da lei. Ainda, foi criada na nova lei a CRA (Cota de Reserva Ambiental), tal medida visa documentar quando algum proprietário tem alguma reserva legal em excesso, sendo que esse título será emitido pelo órgão ambiental a pedido do proprietário. Interessante ressaltar que essa cota de reserva ambiental pode ser cedida ou vendida a outro proprietário que não esteja com sua área de reserva legal em dia, isto é, esteja em falta.
Este CRA pode, muito bem, ser cancelado com o simples pedido do proprietário, desde que haja uma outra reserva para o imóvel, ou, ainda, pela decisão do órgão ambiental se houver degradação da vegetação nativa vinculada ao título.
2.5 Novo Código Florestal e suas principais críticas
Desde sua tramitação no Congresso Nacional, o novo Código Florestal já vinha sofrendo enormes críticas, pois, uma lei que, em regra, deveria proteger o meio ambiente, está fazendo o contrário, ou seja, lutando contra seu espírito protetivo. As notícias e os estudos científicos não cansam de comprovar os desastres que podem ocorrer em um meio ambiente desiquilibrado.
Necessário se faz mostrar o posicionamento de Silva:
“As alterações ao Código Florestal, propostas pelo Deputado Aldo Rebelo, não consideraram o posicionamento da comunidade científica, mas tão somente interesses de uma parcela da sociedade brasileira, a do agrobusiness, interessada na expansão desenfreada da fronteira agrícola, sem levar em consideração a necessidade de proteção da biodiversidade e das diversas paisagens no país, bem como o bem estar de toda a população e a segurança alimentar (que não significa, nesse caso, a necessidade da expansão da fronteira agrícola). A redução das reservas legais florestais e das áreas de preservação permanente –nichos de biodiversidade –pode tornar mais frágil o sistema e provocar impactos em termos da segurança alimentar, tornando o abastecimento de alimentos vulnerável”. (SILVA, 2010, p.189).
Ainda, a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência já emitiu seu parecer a respeito do novo Código Florestal, informando dos riscos que, a médio e longo prazo, podem ocorrer, salientando vários pontos que demonstram os prejuízos que podem advir com a nova legislação, informando que o novo código está sendo escrito com a influência de determinados setores que visam, apenas o lucro.
Outro ponto que faz o parecer ter um peso maior em relação a determinados comentários, é o fato dele ter cunho científico, ou seja, é baseado na ciência os comentários. Assim, sem sombra de dúvidas merece uma credibilidade maior. Vejamos um trecho do parecer:
(…) A reforma do Código Florestal Brasileiro, tal como vem sendo processada no Congresso, sob a influência de grupos de pressão setoriais, representa a desregulação do setor do agronegócio com sérios riscos para o meio ambiente e para a própria produção agrícola. A proteção de áreas naturais está sendo consideravelmente diminuída e perde-se assim a oportunidade de produzir alimentos com mais eficiência e com sustentabilidade ambiental, o que deveria ser o grande diferencial da agricultura brasileira. (SBPC, 2017)
Entretanto, os apoiadores da nova legislação, fundamentaram que era necessário fazer as mudanças tendo em vista o bem da coletividade, como, por exemplo, a produção de alimentos, menor onerosidade na produção de produtos básicos para a população e, consequentemente, a geração de novos empregos.
Nesse diapasão, o relator do projeto de lei que culminou no novo Código Florestal, trouxe seus fundamentos, defendendo sua posição e a mudança da legislação para beneficiar toda a sociedade, além de salientar que, com a nova legislação, até o Produto Interno Bruto do país vai aumentar. Há duas lutas que o direto nunca vence: contra o dinheiro e contra o poder, basear-se uma legislação ambiental em numerários financeiros e não em proteção para o meio ambiente, com certeza desvirtua o espirito da lei, bem como a finalidade da norma, é o que se extrai dos fundamentos do relator, que não se envergonhou que demonstrar toda a ganância que está por de traz desse projeto. Veja-se:
A Comissão Especial de Reforma do Código Florestal Brasileiro, da qual sou relator, deteve-se demoradamente no exame dessas questões. Em mais de 60 audiências públicas, foram ouvidas quase 400 pessoas. Alguns depoimentos foram mesmo comoventes. Mas não foi isso que guiou os membros da comissão. Percebemos que o emaranhado normativo que envolve o velho Código Florestal inviabiliza atividades vitais para o Brasil: alimentação da população, controle dos preços internos de alimentos, geração de milhões de empregos e criação de renda de cerca de R$ 850 bilhões, considerando o PIB (Produto Interno Bruto) agrícola e das demais áreas interligadas. (REBELO, 2010)
Com isso, não há dúvidas de que os apontamentos que criticam as mudanças trazidas pelo Novo Código Florestal estão em sintonia com vários princípios constitucionais e ambientais, informando que as alterações são bastantes nocivas e que, certamente, levarão ao retrocesso no que toca a preservação ambiental.
Com isso, percebe-se que os problemas ambientais quando surgir vão trazer muitos prejuízos para toda a coletividade, isso tudo por causa de benefícios individualizados, de modo que há muitos mais estímulos para praticar uma exploração predatória do que estímulos para manter um extinto de conservação alinhado com a sustentabilidade.
3 CONCLUSÃO
Evidencia-se, portanto, que a nova legislação teve um viés da praticidade, de modo que considerou a necessidade da preservação do meio ambiente, sem deixar de lado o crescimento que se faz necessário para uma melhor qualidade de vida. Ainda, respeitou as legislações que já estavam em vigor, respeitando, portanto, os atos jurídicos perfeitos, com forma de garantir a segurança jurídica.
Entretanto, vários problemas podem surgir com o tempo, uma vez que houve uma prevalência dos benefícios singulares em detrimento dos benefícios coletivos. Com isso, é inegável que se tem mais vantagens para explorar do que para conservar o meio ambiente. No momento em que se tem determinados benefícios individuais, há uma sensação que o código favorece a população, pois é mais fácil perceber essa benesse. Entretanto, com o tempo, os prejuízos tendem a aparecer, de modo difuso e bem mais difícil de serem identificados.
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[1] CAR – Registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no ambiente do sistema nacional de informações, obrigatório para todos os imóveis rurais.
[2] SEMA- Secretaria de Estado do Meio Ambiente
[3] PRAD – Programa de Regularização de Área Degradada – Refere-se ao conjunto de medidas que
propiciarão a área degradada condições de estabelecer um novo equilíbrio dinâmico, com solo apto para o
uso futuro e paisagem esteticamente harmoniosa.
[4] PRA-Programa de Regularização Ambiental